
Para o presidente do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, essas proibições visam ao
equilíbrio da disputa. As vedações “são necessárias no que se busca o
equilíbrio de uma disputa eleitoral que ocorrerá no ano e aí houve uma
opção política normativa do legislador, fixando prazos para certos
procedimentos”, destaca o ministro Marco Aurélio.
Proibições
Desde de 1º de janeiro do próximo ano,
fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública,
de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já
em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa.
Também ficam vedados os programas sociais
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse
mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no
exercício anterior.
Já a partir de 8 de abril, até a posse dos
eleitos, é proibido aos agentes públicos fazer, na circunscrição do
pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição.
A maioria das ações estão proibidas a
partir de 5 de julho, quando faltarão três meses para as eleições. Os
agentes públicos não podem, por exemplo, nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex oficio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena
de nulidade de pleno direito.
No entanto, há exceções. É permitido, por
exemplo, haver nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação
ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e
dos órgãos da Presidência da República; e nomeação dos aprovados em
concursos públicos homologados até 5 de julho de 2014.
A partir de 5 de julho, com exceção da
propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,
também é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos
cargos estejam em disputa na eleição autorizar publicidade institucional
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Também não se pode fazer pronunciamento em
cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito,
salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo.
Outra proibição é a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações e o
comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas.
Fiscalização
O ministro Marco Aurélio explica que a
fiscalização de possíveis irregularidades deve ser feita pelos partidos
políticos e pelo Ministério Público, a quem o eleitor deve recorrer para
denunciar. “Nós não temos fiscais na Justiça Eleitoral. A fiscalização é
mútua pelos partidos políticos, consideradas as forças que são
antagônicas, candidatos e também pelo Ministério Público no que atua em
benefício da sociedade. Atua como fiscal da lei. A legislação não
assegura ao eleitor este papel. O eleitor é representado pelo Ministério
Público”, conclui o magistrado.
Punição
Quem descumprir estas regras, previstas
dos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) pode ficar
sujeito ao pagamento de multa e os candidatos podem ter o registro ou o
diploma cassados.
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